terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS TAMBÉM TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS

O SINDSEP representa, defende e luta pelos servidores sindicalizados, entretanto, cumprindo o seu papel social, procura orientar todos os trabalhadores em relação aos seus direitos trabalhistas.
Os sindicalizados naturalmente destacam-se por ser o maior número de trabalhadores que buscam informações e atendimento no SINDSEP, porém os servidores contratados e comissionados da Prefeitura de Ouricuri, principalmente nos finais de ano, também procuram informações sobre o décimo terceiro salário e ao terço de férias.

Para melhor compreensão vamos esclarecer em forma de perguntas
1) Um servidor com mais de 10 anos de tempo de serviço prestado ao município como temporário pode ser efetivado?
Não. A Constituição Federal só permite a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.
2) Tem direito ao gozo de férias?
Sim. Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa CF/88. A Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho retrata a aplicação da proporcionalidade no direito de férias do trabalhador:
"O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais." (TST Enunciado no. 261 - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Republicação - DJ 06.11.1986 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos arts. 129 a 153.
3) E o 13º salário deve ser pago aos servidores temporários?
Sim. O entendimento é o mesmo no tocante às férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.
O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da CF/88. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso dos demitidos da Prefeitura, inclusive observado o recebimento proporcional.
4) E quanto ao FGTS há algum direito?
Sim. A prefeitura deve depositar em nome do servidor contratado ou comissionado mensalmente o valor do FGTS que foi recolhido. Para saber basta ir até a Caixa Econômica Federal e solicitar o extrato do FGTS.
5) O servidor contratado ou comissionado tem direito ao PIS?
Sim. O servidor temporário tem direito ao PIS no valor de um salário mínimo desde que esteja cadastrado na RAIS a pelo menos cinco anos.

No serviço público, é comum pessoas trabalharem na condição de cargos em comissão (popularmente conhecidos como cargos de confiança). 
Tais cargos devem ser preenchidos apenas por diretores, chefes ou assessores. Não importa a nomenclatura, mas sim quais as efetivas atividades desempenhadas pelo trabalhador.


Conheça e lute pelos seus direitos:
1- salário mínimo;
2-jornada de trabalho de 44 horas semanais;
3-irredutibilidade salarial;
4-seguro-desemprego;
5-décimo terceiro salário;
6-horas extras com adicional;
7-férias anuais de 30 dias;
8-licença-maternidade de 180 dias;
9-licença-paternidade de 15 dias (Ouricuri-PE);
10-reconhecimento de normas coletivas;
11-seguro acidente de trabalho;
12-FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
13-direito de greve;
14-aviso prévio;
15-salário-família;
16-licença-prêmio;
17-plano de carreira;
18-adicional noturno;
19-periculosidade;
20-insalubridade;
21-aposentadoria;

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

SINDSEP SOLICITA DA PREFEITURA DE OURICURI FIM DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES


Ofício nº. 141/2013
Ouricuri-PE, 5 de dezembro de 2013


À
Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE
Ilmo. Sr. Procurador Municipal
DD Agripino Soares Vieira Junior

         Vimos através do presente, solicitar de V. Sª. providências no sentido de cessar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias dos servidores, considerando que:

1-É incabível o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não-permanente, por isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade.
2-O caráter final da contribuição previdenciária é a aposentadoria. Portanto, o desconto previdenciário somente incidirá sobre fração remuneratória incorporável, aos itens de composição dos proventos devidos pela inatividade.
3-Assim, não se pode perder de vista que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre parcelas remuneratórias habituais, isto é, sobre vantagens pecuniárias que assumam caráter de habitualidade, ou, que se tornem permanentes em razão de sua integração definitiva aos vencimentos.
4-O terço de férias deriva do exercício ativo, remunera (e não indeniza) o gozo de férias, e, assim, não se transfere para o provento do inativo, sua vigência cessa com o ingresso do servidor na inatividade.
5-O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento neste exato sentido: o de que apenas verbas que integram a remuneração do cargo efetivo são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, consequentemente passíveis de integração à base de incidência de contribuição previdenciária.
6-O sistema previdenciário vigente, a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98, encontra-se fundado em base rigorosamente contributiva e atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.
7-O regime previdenciário dos servidores públicos, após a edição da Emenda à Constituição nº. 41/03, passou a ser regido pelo caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o princípio retributivo. Dessa forma, conquanto regido pelo princípio da solidariedade, o sistema constitucional-previdenciário dos servidores públicos também é formado pelo princípio da retribuição, segundo o qual deve haver correlação proporcional entre os descontos efetuados e os benefícios posteriormente percebidos. Ante tais premissas e considerando que os valores pagos a título de terço constitucional de férias não se incorporam aos proventos dos servidores inativos, impõe-se a conclusão de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre tais verbas, sob pena de ofensa ao mencionado princípio retributivo.
8-Nos termos do artigo 201§ 11 da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 40§ 3º, apenas as parcelas remuneratórias de caráter habitual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que exclui a incidência do tributo sobre o terço de férias, recebido apenas quando o servidor tira férias.
9-Concluímos, solicitando de V. Sª. a devida atenção ao exposto, no sentido de determinar ao setor competente a cessação imediata da contribuição previdenciário-FUNPREO dos servidores.

         Sem mais para o momento, subscrevemos.



Cordialmente,


Dhone Monteiro Galvão
Presidente

  
Espedita Ribeiro da Silva

Secretária Geral