sábado, 2 de maio de 2015

PARA TER EDUCAÇÃO DE QUALIDADE É PRECISO GARANTIR A AULA-ATIVIDADE



Desde a aprovação da Lei 11.738/2008, conhecida como "Lei do Piso" o SINDSEP vem cobrando da Secretaria Municipal de Educação de Ouricuri o cumprimento do art. 2º, parágrafo 4º, que estabelece o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos.
Como na rede municipal de ensino de Ouricuri a carga horária mensal é de 150 horas aula, 2/3 equivale a 100 horas aula com os alunos. 
O calendário escolar anual estabelece no mínimo 800 horas de aula com os alunos distribuídas em pelo menos 200 dias letivos. Isso significa que considerando as 800 horas divididas por 200 dias letivos, temos 4 horas de aula por dia com o aluno. O restante da carga horária, 1/3 (um terço) que equivale a 50 horas serão destinadas as atividades extraclasse, chamadas de aula-atividade.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/96, em seu artigo 24, inciso I, disciplina que “Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”; (...)
Quanto ao Ensino Fundamental, o art. 34 da LDBEN define que a “jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”.

Quanto ao entendimento do termo “hora”, o Conselho Nacional de Educação, em seu Parecer CEB 05/1997 deixa claro que “a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos. Quando, observado o mesmo raciocínio, dispõe que a ‘jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula’, está explicando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no artigo 34, § 2º, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais”.

O art. 15 do Estatuto do Magistério de Ouricuri (Lei 841/98) define a duração da hora aula dos turnos diurnos em 50 minutos e noturnos de 40 minutos. 
Quanto ao termo “atividade escolar” de que fala a lei, segundo o Conselho Nacional de Educação - CNE, “se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados”. Em outro Parecer, o CNE enfatiza que é “mister enfatizar que esse cumprimento é um direito dos alunos”. 

No conjunto da legislação vigente fica claro que a jornada obrigatória de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, com frequência dos alunos controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente, referidos no Parecer CNE/CEB 05/97 que, no seu conjunto, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimos fixados pela Lei Federal 9394/96.

Os gestores das escolas devem cobrar da Secretaria Municipal de Educação a adequação dos prédios das escolas para possibilitarem o ambiente adequado ao cumprimento da aula-atividade.

Cabe ao professor regente planejar anualmente as suas horas aula atividade, que tem como objetivo resgatar o valor pedagógico dessas aulas como espaço e como direito de formação continuada do professor. Mediante este planejamento, o desenvolvimento dessas aulas devem se dar parte na escola, decorrência natural da concepção de aulas atividade como tempo efetivo de trabalho a ser prestado no próprio local de trabalho e o tempo restante da aula atividade em atividades correlatas à prática pedagógica, mas fora do ambiente escolar. Evidentemente que são necessárias condições adequadas para que o professor possa cumprir o que prevê a legislação educacional.
A Lei Municipal 841/98: Art. 44 diz: "Metade da carga horária de horas-aulas atividades do professor, serão cumpridas na unidade escolar, desde que exista biblioteca, sala de professores e material didático pedagógico".

Através desse artigo o poder público, admite as precárias condições de trabalho a que estão submetidos os professores da rede pública municipal. A regulamentação das aulas atividade estabelece a manutenção da situação já existente na rede, em relação ao cumprimento dessa parte da carga horária, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) das aulas atividade na escola e 50% (cinqüenta por cento) fora da escola, em caráter transitório.

O trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma ótima formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranquilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e desenvolvimento de seus alunos.

A Conferência Nacional de Educação (CONAE), promovida pelo Ministério da Educação e realizada em 2010, registrou no Documento Final a importância da Lei do Piso para a qualidade da educação, garantindo a cada professor 1/3 de seu tempo de trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes, tais como: reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos destinados aos estudantes. 
Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola. 
Assim, a definição de uma jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente está diretamente relacionada à valorização do magistério e à qualidade social do ensino, uma vez que o tempo fora da sala de aula para outras atividades educativas interfere positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor.

A previsão de que, no mínimo, 1/3 da jornada docente deve ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/08, contribui, sem dúvida, para o desenvolvimento e consolidação do princípio da valorização do magistério.  
Observe-se que o período que deve ser reservado dentro da jornada de trabalho para atividades extraclasses é para:
ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio, pós-graduação para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à qualidade e efetividade do trabalho, o que comprometerá a qualidade da Educação, que é direito social e humano fundamental;
PLANEJAMENTO: planejar adequadamente as aulas, o que é relevante para o ensino;
AVALIAÇÃO: Correção de provas, redações, acompanhamento do processo ensino-aprendizagem, tais como entrevistas com o aluno. 

Não é justo nem correto que o professor trabalhe em casa, fora da jornada, sem ser remunerado, corrigindo centenas de provas, redações e outros trabalhos. Ressalte-se o espaço das atividades extraclasse como momento de formação continuada do professor no próprio local de trabalho. Não é mais possível que os professores, como ocorre hoje na maior parte dos sistemas de ensino, tenham que ocupar seus finais de semana e feriados, pagando do próprio bolso, para participar de programas de formação de curtíssima duração, sem aprofundamento, que não se refletem em mais qualidade para seu trabalho, por conta da ausência de espaços em sua jornada de trabalho regular. 

O horário de trabalho pedagógico coletivo se constitui em um espaço no qual toda a equipe de professores pode debater e organizar o processo educativo naquela unidade escolar, discutir e estudar temas relevantes para o seu trabalho e, muito importante, deve ser dedicado também à formação continuada dos professores no próprio local de trabalho.

O horário de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente é essencial para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos alunos. Trata-se daquele trabalho que o professor realiza fora da escola, geralmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.

O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a lei 11.738/08, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.
Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessória daquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades. Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários, para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDBEN quanto pela Lei 11.738/2008. 

A Resolução CEB/CNE nº 2/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e homologada pelo Ministro da Educação, estabelece em seu art. 4º, Inciso IV:
"Art. 4º - (...)
IV - reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério público e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;

Além disso, o Plano Nacional de Educação (PNE) contempla a valorização dos profissionais do magistério, nos termos das Diretrizes para a carreira. É o que expressa a meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio aos dos (das) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

A luta do SINDSEP/OURICURI é por uma educação pública municipal de qualidade, onde cada seguimento compreenda a sua importância no processo educacional e exija do poder público a implementação de políticas que atendam os direitos dos profissionais da educação. 

2 comentários:

  1. Meu filho tem 7 anos e se mudamos recentemente de um bairro pra outro bairro e tive que troca ele de escola ,hj faz 3 dias que ele esta nessa escola e ontem ele chegou chorando dizendo que ficou sem recreio pois nao terminou a tarefa a tempo pois a professora escreve muito rapido e quer que eles escrevem rapido tanbem,e ela falou que nas proximas aulas se eles n terminarem a tempo vao continua sem recreio ! Hj vou a escola ja procurei orientacao do conselho e eles disserao que pra escola deixa um aluno sem recreio ela deve primeiro da um termo de autorizacao pros pais estarem ciente que seu filho esta retido na sala de aula no horario que as demais crianças estao se divertindo ...quero ver qual argumento a querida professora ira usar vou denuncia la na vara da infancia e no mp pois segundo os pais ela faz isso direto com os demais alunos soque com meu filho ela vai quebra a cara pois nao passo mai ne cabeça de filho meu mais tnbem n aceito filho meu ter seus direitos impedidos por motivos leves ,isso e abuso dela

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