quinta-feira, 13 de agosto de 2015

SINDSEP PEDE A JUSTIÇA FEDERAL QUE RECURSOS DO FUNDEB SEJAM RATEADOS ENTRE OS PROFESSORES

 

RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0001628-77.2005.4.05.8308

1-A Prefeitura Municipal de Ouricuri ingressou com ação judicial contra a União reclamando valores do FUNDEB repassados ao município com erros nos cálculos aplicados no valor aluno/ano, referente aos exercícios de 2000 a 2005.

2-O processo está em fase terminativa na Justiça Fedetal, inclusive o Governo Federal já entrou em acordo com a Prefeitura de Ouricuriu quanto ao valor da ação, que depois de transitado e julgado o município receberá o montante de R$ 33.762.602,71 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos) a título de compensação.

3-O processo foi movido pela Prefeitura Municipal de Ouricuri, entretanto, o SINDSEP, por ser uma entidade representativa dos servidores públicos municipais de Ouricuri tem interesse no processo, porque representa os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, inclusive os professores.

4-O SINDSEP preocupado em defender os interesses dos profissionais da educação da rede municipal, busca ser reconhecido como parte no processo. Para tanto requereu que seja reconhecido como terceiro interessado no processo, que os recursos financeiros provenientes desta ação judicial sejam aplicados em ações educacionais municipais e que a parcela mínima de 60% dos recursos financeiros provenientes desta ação judicial seja destinada aos profissionais da educação vinculados a rede municipal de ensino que atuaram entre o ano 2000 a 2005 e o restante, 40%, para manutenção do sistema de ensino;

5- O Fundeb é um Fundo de natureza contábil, de âmbito estadual, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494/20072 e pelo Decreto nº 6.253/20073 , e implantado a partir de janeiro de 2007, garantindo, por meio de seu mecanismo de distribuição de recursos, que a maior parte das receitas vinculadas à educação, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, seja aplicada na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio em suas diversas modalidades), promovendo uma melhor distribuição destes recursos.

6-   Cada Estado e cada Município recebem o valor que lhes cabe, de acordo com o número de alunos matriculados no segmento da educação básica que lhes compete atender.

7-   A vigência do Fundeb é de 14 anos (2007 a 2020).

8-   Como parâmetro de distribuição dos recursos, utiliza-se o número de alunos da área de atuação prioritária de cada ente governamental, tomando-se como base as matrículas presenciais constantes dos dados do censo escolar mais atualizado.

9- Utilização dos recursos: De acordo com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.494/2007, os recursos devem ser aplicados, no exercício financeiro em que forem creditados, da seguinte maneira:

a) 60% dos recursos recebidos anualmente, no mínimo, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no segmento da educação básica de competência do respectivo ente governamental.

b) 40% restantes, no máximo, em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (§ 1º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007), no segmento da educação básica da competência do respectivo ente governamental, como, por exemplo: b.1) remuneração dos demais profissionais da educação (auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretário da escola, merendeira dentre outros); b.2) capacitação do pessoal docente (formação inicial ou continuada) e demais profissionais da educação (formação continuada) por meio de programas com esse objetivo; b.3) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; b.4) aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas; b.5) ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo das unidades escolares; b.6) aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades das unidades escolares (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); b.7) manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões etc.); b.8) reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades etc.) das unidades escolares da educação básica; b.9) uso e manutenção de bens vinculados aos sistemas de ensino, desde que no âmbito da educação básica (aluguel de imóveis e de equipamentos, manutenção de bens e equipamentos - incluindo a realização de consertos ou reparos - conservação das instalações físicas do sistema de ensino prioritário dos respectivos entes federados); b.10) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino (organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados); b.11) realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino; b.12) aquisição de material didático-escolar (aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola, material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola - livros, Atlas, dicionários, periódicos, lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas etc.); b.13) manutenção de transporte escolar (aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto nos arts. 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 23.09.97 - Código Nacional de Trânsito. Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos, em função da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego, dentre outras, podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário); b.14) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima (quitação de empréstimos - principal e encargos - destinados a investimentos em educação básica, financiamento para construção de escola, por exemplo). 

10-O não cumprimento do percentual mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública presencial, no respectivo âmbito de atuação prioritária de acordo com o inciso XII do artigo 60 do ADCT c/c o caput do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 no mínimo 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica presencial em efetivo exercício na rede pública. 

11-A destinação da parcela mínima dos 60% do Fundeb para remuneração do magistério deve, portanto, ser cumprida anualmente, senão caracteriza irregularidade a eventual inobservância deste limite em determinado mês ou parte de um determinado ano. Os incisos II e III do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 identificam que os profissionais do magistério da Educação básica que podem ter os pagamentos de suas remunerações custeados com a parcela de 60% dos recursos do Fundeb são os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica) em efetivo exercício no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera.


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