segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

SINDSEP CONTINUARÁ LUTANDO PELA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DO FUNPREO E DO FUNDEF EM 2017

Para compreender essa “novela” dos projetos que estão na pauta da Câmara Municipal de Ouricuri desde setembro/2016 e que até agora não foram votados é preciso considerar as entrelinhas, os bastidores, os subterrâneos da política municipal.

Para começar vamos analisar o que diz o Regimento Interno da própria Câmara Municipal de Ouricuri, Resolução n°. 004/1990, no Art. 6º:
Art. 6º - Nas Sessões Legislativas Extraordinárias a Câmara Municipal somente delibera sobre a matéria a qual foi convocada.
§ 1º - A Convocação será levada a conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de (48) quarenta e oito horas, mediante comunicação por escrito e entregue sobre protocolo, bem como edital fixado no local adequado da Câmara;
§ 2º - A comunicação escrita de que trata o parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando houver notória ciência e compromisso de todos;

É público e notório que os projetos estavam na pauta da Câmara, que o teor dos projetos eram do conhecimento dos vereadores e que houve convocação de duas reuniões extraordinárias para apreciação dos projetos. Portanto, houve tempo suficiente para análise dos projetos por parte dos vereadores, sendo possível inclusive apresentar emendas com modificações aos textos dos projetos, caso algum vereador achasse necessário. Mas não apresentaram nenhuma emenda, não tiveram interesse em dialogar com o Sindicato e pior, utilizaram-se de diversas manobras regimentais e outras pouco ortodoxa para “empurrar com a barriga” até 2017.

O que ficou evidente foi a falta de interesse de alguns vereadores pelos projetos. Porém, não ficou claro para os servidores e para a sociedade os reais motivos dessa falta de interesse, o que dá margem para diversas especulações. Não votaram por que não puderam, não quiseram ou não deixaram?

Os servidores compareceram à Câmara, demostraram interesse, mas não houve quórum em nenhuma das duas reuniões, o que frustrou a categoria que passou a participar ativamento das ações que levassem a aprovação dos projetos.

Os vereadores faltosos alegaram questões de tratamento de saúde, que estavam viajando ou que não foram comunicados por escrito das reuniões. Como vimos acima no §2º do Art. 6º do Regimento Interno da Câmara fica dispensada a comunicação escrita quando houver notória ciência e compromisso de todos. Notória ciência havia, compromisso de todos foi o que faltou.

O fato é que houve por parte das mídias (rádios, blogs, facebook, watsApp, instagram, twitter) uma grande divulgação acerca dos projetos, praticamente todos os dias alguma emissora de rádio falava sobre o assunto e na internet o tema foi um dos mais comentados.

O SINDSEP aproveitou a oportunidade para divulgar, como sempre fez em outros momentos, a caótica situação financeira do FUNPREO, o rombo reconhecido de mais de vinte milhões de reais, deixados pelas várias gestões desde 2001. 
Levamos de forma corajosa ao conhecimento de todos as consequências danosas que vem prejudicando os servidores e dificultando o acesso aos benefícios previdenciários por falta de dinheiro. 
Um dinheiro que é descontado dos servidores ativos e desviado para outros fins pela prefeitura.

O SINDSEP fez diversas denúncias ao Ministério Público de Pernambuco sobre os desmandos administrativos dos gestores em relação ao Fundo Previdenciário de Ouricuri e que algumas dessas denúncias resultaram em processos, condenações e punições aos envolvidos.

Todos os projetos pendentes são de “caráter de urgência, urgentíssima”:
-Projetos de Lei 016/2016: que trata de segregação de massas, criando no FUNPREO uma nova conta bancária em separado para receber as contribuições dos novos servidores concursados em 2016;
-Projeto de Lei 017/2016: que dispõe sobre a criação no FUNPREO de eleição para escolha dos gestores pelos servidores;
-Projeto de Lei 020/2016: que determina regras de divisão do crédito judicial do processo FUNDEF n.º 0001628-77.2005.4.05.8308.

O SINDSEP pediu por várias vezes a aprovação dos PLs ao Poder Legislativo, inclusive através de ofícios. Foi realizada uma Reunião Geral com os servidores no dia 11/11/2016, onde os projetos foram apresentados, discutidos e aprovados pela categoria.

Argumentamos que historicamente a Câmara Municipal sempre atendeu os pedidos do SINDSEP, que em 16 anos de relação Sindicato e Câmara avançamos em conquistas de direitos para os trabalhadores, que em diversos momentos participamos de atividades legislativas como em sessões ordinárias, extraordinárias e audiências públicas, assim como alguns vereadores participaram de atividade sindicais como assembleias, seminários, festas e passeatas.

Toda essa situação gerou uma insatisfação nos servidores, que desejavam a aprovação dos projetos. Lamentamos profundamente o comportamento de alguns vereadores que deixaram de cumprir com o seu papel institucional para o qual são muito bem pagos com dinheiro do contribuinte. Atraindo para si mesmos manchas nas suas biografias políticas.

Resta saber qual será o destino dos projetos?
O que pensa o Prefeito eleito Ricardo Ramos sobre os projetos?
Qual será a posição dos novos vereadores?
Que medidas o SINDSEP irá tomar em 2017?

Os projetos que defendemos está acima dos interesses políticos partidários. Pois o SINDSEP é uma Entidade apartidária, ou seja, não é nem a favor e nem contra qualquer partido político. Simplesmente fazemos política sindical, visando o bem dos servidores e da sociedade, da preservação de direitos e do avanço em novas conquistas. 
Fazemos isso com ética, zelo e dedicação a 16 anos.

A História do SINDSEP é digna de todo o respeito e admiração.



quinta-feira, 17 de novembro de 2016

SINDSEP PEDE AOS VEREADORES A APROVAÇÃO DOS PROJETOS DO FUNPREO E DO FUNDEF


Ofício nº. 117/2016

Ouricuri-PE, 17 de novembro de 2016



À
Câmara Municipal de Ouricuri – PE



Considerando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouricuri, Resolução n°. 004/1990, nos Art. 78:

Art. 78. O regime de urgência reduz a metade os prazos de tramitação dos Projetos de Lei e de Resolução, determinam sua inclusão prioritária à ordem do dia e dispensa as demais exigências regimentais salvo as de “quorum”, publicação e parecer; quanto às outras matérias, determina a realização imediata de sua discursão e votação.  

Considerando o caótica situação financeira do FUNPREO, com rombo reconhecido de mais de vinte milhões de reais, deixados pelas várias gestões desde 2001, que vem prejudicando os servidores e dificultando o acesso aos benefícios previdenciários por falta de dinheiro;

Considerando a entrada na folha de pagamento da Prefeitura de Ouricuri dos novos servidores advindos do concurso público;

Portanto, diante do “caráter de urgência, urgentíssima” dos Projetos de Lei 016/2016, 017/2016 e 020/2016, oriundos do Poder Executivo Municipal, solicitamos a inclusão na pauta do dia 22/11/2016, conforme Regimento Interno desta Casa de Leis, Arts. 77 e 78 que trata de segregação de massas, eleições para gerente e assistente do FUNPREO e o que determina regras de divisão do crédito judicial do processo FUNDEF n.º 0001628-77.2005.4.05.8308.

Informamos que a aprovação dos PLs são extremamente importantes para os servidores. Os PLs estão tramitando no âmbito desta Casa Legislativa, inclusive o SINDSEP já realizou uma Reunião Geral com os servidores no dia 11/11/2016, onde os projetos foram apresentado, discutido e aprovados pela categoria.

Por todo o exposto, solicitamos dos Senhores e Senhora Parlamentares que atendam o nosso pedido de inclusão na pauta do dia 22/11 dos PLs, bem como a apreciação, discussão e votação dos projetos.

Historicamente a Câmara Municipal sempre atendeu os pedidos do SINDSEP, por isso temos a confiança que dessa vem dará tudo certo e agradecemos antecipadamente.



Cordialmente,


Espedita Ribeiro da Silva
Presidente


Luis Arcenio de Alencar Irmão
Vice-presidente


Fagna Leide da Cunha Leite Silva
Secretária Geral


Dhone Monteiro Galvão
Secretário de Comunicação e Formação Sindical



quinta-feira, 10 de novembro de 2016

TCE ALERTA OS PREFEITOS PARA NÃO GASTAREM O DINHEIRO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF ANTES DA DECISÃO FINAL DO STF

O Tribunal de Contas do Estado, em sessão do Pleno realizada nesta quarta-feira (09), determinou a expedição de ofício a todos os prefeitos do Estado com um "Alerta de Responsabilização" sobre a aplicação de verbas recebidas pelos municípios em precatórios do Tribunal Regional Federal (TRF). Esses precatórios são referentes a diferenças de repasses da complementação federal do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Segundo o Ministério Público de Contas de Pernambuco, alguns municípios receberão mais de 100 milhões de reais nas próximas semanas. Para resguardar que estas verbas extraordinárias sejam aplicadas corretamente, o procurador Gilmar Severino de Lima ingressou com uma representação no TCE, pedindo a expedição do "Alerta"."Faz-se imprescindível a atuação do Tribunal de Contas, intervindo e alertando os gestores, no sentido de garantir que os recursos públicos percebidos em decorrência de complementação do antigo Fundef sejam aplicados em sua destinação correta", asseverou Gilmar Severino de Lima.

Conforme a discussão da matéria pelos conselheiros, há grande controvérsia jurídica sobre a existência ou não de vinculações legais na destinação de tais recursos. Enquanto os municípios defendem a livre aplicação das verbas, sindicatos de professores pedem uma vinculação ao pagamento dos docentes.

No Poder Judiciário, o tema também é controverso. Em Fortaleza, o TRF concedeu uma liminar aos professores acatando a vinculação da verba, mas a decisão foi suspensa pela ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o MPCO informou, o Ministério Público Federal em Pernambuco também tem procedimento investigatório sobre o assunto.
Para uma melhor análise das inúmeras controvérsias jurídicas da questão, o TCE está recomendando a todos os prefeitos que não apliquem ou utilizem os recursos, até uma definição de mérito do STF. A ministra Carmén Lúcia já solicitou um parecer do procurador geral da República, antes de levar a matéria ao plenário da Corte.
Os prefeitos que não obedeceram ao "Alerta" estarão sujeitos à rejeição das contas de gestão, além de aplicação de multa e envio de cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para abertura de ação penal e de improbidade. Outra deliberação dos conselheiros é que, na análise das contas de prefeitos de 2016, a aplicação dos recursos do precatórios do Fundef passe a ser obrigatoriamente analisada.

clique aqui e confira o alerta enviado aos prefeitos.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 09/11/2016

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

SINDSEP APOIA PROJETO DE LEI 016-2016 PARA SALVAÇÃO DO FUNPREO

O SINDSEP enviou Ofício nº. 112/2016, no dia 26 de outubro de 2016, à Câmara Municipal de Ouricuri, solicitando dos vereadores o VOTO SIM ao Projeto de Lei nº. 016/2016, oriundo do Poder Executivo Municipal, que altera o sistema previdenciário de Ouricuri e dispões sobre a segregação de massas. 
No entendimento do Sindicato o PL vai resguardar as contribuições previdenciários dos novos servidores com o advento do concurso público recentemente realizado. Pretende-se separar as contribuições dos novos servidores em uma conta específica no Banco do Brasil, administrada em conjunto FUNPREO-BB, sem a ingerência da Prefeitura. 
Esses recursos ficarão reservados exclusivamente para pagamentos dos benefícios previdenciários. Para os atuais servidores não muda nada, o FUNPREO continuará dependendo da Prefeitura para efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários. Segundo o Gerente do FUNPREO, Sr. Deusdete Dias a Prefeitura deve atualmente mais de 20 milhões de reais ao Fundo e isso vem de várias gestões.
Para o SINDSEP o PL é uma boa saída para evitar o desvio dos recursos arrecadados dos novos concursados. Caso o projeto não seja aprovado, os mais de 120 mil reais das novas contribuições serão jogados no buraco do FUNPREO para tapar o rombo existente. Se aprovado segue para o Ministério da Previdência Social, em Brasília, que analisará a viabilidade do sistema. A Prefeitura deverá apresentar estudos que garantam a implantação do projeto e só então cumpridas as exigências, será autorizada a segregação de massas.
No que se refere à lógica do modelo segregacionista, observe-se que essa fórmula promove uma separação dos riscos envolvidos na gestão de cada massa, possibilitando segurança e transparência na gestão dos recursos recolhidos.
É público e notório as dificuldades financeiras enfrentadas pelo FUNPREO em face da gestão inadequada dos seus recursos. Dessa forma, a solução é a segregação de massas, consistente em Plano Financeiro destinado a permitir a separação da parte da massa cujo desequilíbrio se revela temporária ou permanentemente não recuperável, possibilitando-se ajustar-se de forma a que, com a instituição do Plano Previdenciário, seja retomada e assegurada a premissa fundamental desses regimes, qual seja, seu equilíbrio financeiro e atuarial, o qual se obtém, dentre outros, por meio da aplicação de regime financeiro de capitalização coletiva para os benefícios programáveis.
Pretende-se criar dois planos, o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, cujo os recursos devem ser separados, ficando vedadas quaisquer espécies de transferências entre eles, conforme previsto na LRF.
Os planos deverão, assim, ser avaliados, contabilizados e geridos em separado. Nesse sentido, implementa-se a separação financeira dos recursos que deverão integrar o Plano Previdenciário mediante a constituição de um FUNDO destinado à sua acumulação, cujo montante, assim segregado, somente poderá ser utilizado para pagamento de benefícios dos segurados e pensionistas abrangidos por aquele plano.
Diversos Estados e Municípios estão adotando a segregação de massas como solução para o endividamento dos fundos previdenciários. No entanto, a legislação deverá ser mudada e seguirá para o INSS acompanhada de estudos técnicos. Somente depois de cumpridas as formalidades, será autorizada a alteração no sistema previdenciário de Ouricuri.
Em relação ao aspecto político, o desejo de promover mudanças por parte de muitos dos governantes, aliado à situação orçamentária e financeira por que passam muitos Estados e Municípios, tem levado alguns desses mandatários a buscar alternativas que possibilitem equilibrar suas respectivas contas e ampliar investimentos.
A lógica da iniciativa é simples: faltando dinheiro para a Administração tocar a máquina pública e os projetos governamentais, por que não utilizar os recursos acumulados no FUNPREO? Alguns prefeitos acabaram indo por esse caminho, utilizando recursos previdenciários para custear despesas não previdenciárias, o que provocou grande prejuízo ao FUNPREO e consequentemente aos servidores e seus dependentes.
A proposta de alteração para segregação da massa vai evitar esse desvio, pois os recursos descontados dos servidores serão repassados diretamente para o fundo financeiro na agência bancária e de lá só sairá para custear despesas previdenciária.
O SINDSEP apoia essa iniciativa e pediu aos Parlamentares o voto SIM ao PL 016/2016 como caminho para a moralização do FUNPREO. Mas o Vereador Iran Severo pediu vistas do projeto na sessão do dia 1º de novembro, mesmo o PL estando na Câmara Municipal desde 26 de setembro, segundo ele para analisar melhor, porque a matéria era complexa e precisava de mais tempo para formar opinião.
É óbvio que esse atraso na votação do projeto frustrou os servidores, mas o SINDSEP vai continuar conversando com os vereadores, de modo a esclarecer eventuais dúvidas e garantir a aprovação do projeto de lei.





         

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

SINDSEP REALIZA GRANDE FESTA EM HOMENAGEM AO DIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

SINDSEP/OURICURI  tem a honra de convidar todos os filiados e filiadas para participarem da 12ª Festa do SINDSEP em comemoração ao Dia do Funcionário Publico.

A Festa será na sexta-feira, dia 28 de outubro, no BNB Clube, a partir das 7 horas da noite.
Cada filiado poderá levar apenas um (01) acompanhante. Na entrada receberá pulseiras de identificação.
As senhas serão distribuídas no local com a apresentação de qualquer documento oficial com foto ou carteira sindical. Sendo que com a Carteira Sindical não pega fila de checagem.

A Festa será animada por Zezinni e Banda MP3, apresentação 19:30h às 10:30h e porJorge do Acordeon, show a partir das 23 horas até o encerramento do evento, previsto para às 2h do dia 29/10.
O sorteio dos brindes voltará a ser realizado na Festa, entre o show inicial e o de encerramento, provavelmente às 22:30 horas. Mas todos os filiados, estando ou não presentes participarão do sorteio, se contemplado receberão o brinde posteriormente.

Veja os brindes que serão sorteados entre os sindicalizados:
1-Super Grill com tampa de vidro
2-Super Grill com tampa de vidro
3-Ventilador
4-Ventilador
5-Ventilador
6-Ventilador
7-Ventilador
8-Tanquinho de lavar Consul 10kg
9-Smartphone
10-Smartphone
11-Notebook
12-Televisão AOC 40 polegadas
13-Cheque de R$ 500,00
14-Cheque de R$ 500,00
15-Cheque de R$ 500,00
16- Cheque de R$ 500,00

Participem e Boa Sorte!
SINDSEP/OURICURI 

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

NOVIDADE NO PROCESSO DO FUNDEF DE OURICURI



A Prefeitura Municipal de Ouricuri ingressou com ação judicial contra a União reclamando valores do FUNDEF repassados ao município com erros nos cálculos aplicados no valor aluno/ano, referente aos exercícios de 2000 a 2005, através do Processo nº. 0001628-77.2005.4.05.8308.

O processo está em fase terminativa na Justiça Federal, inclusive o Governo Federal já entrou em acordo com a Prefeitura de Ouricuri quanto ao valor da ação, que depois de transitado e julgado o município receberá o montante de R$ 33.762.602,71 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dois reais e setenta e um centavos) a título de compensação.

O processo foi movido pela Prefeitura Municipal de Ouricuri, entretanto, o SINDSEP, por ser uma entidade representativa dos servidores públicos municipais de Ouricuri tem interesse no processo porque também representa os professores.

O SINDSEP vem lutando em duas frentes:
1- Administrativamente: cobrando da Prefeitura de Ouricuri a divisão do dinheiro entre os professores;
2- Juridicamente: buscando que o Poder Judiciário reconheça que na parcela mínima de 60% dos recursos financeiros provenientes desta ação judicial seja destinada aos profissionais da educação vinculados a rede municipal de ensino que atuaram entre o ano 2000 a 2005.

Recentemente, através de assembleia geral com os professores, foi aprovada a contratação de uma banca de advogados especializada que desde então cuida desse processo. Trata-se de uma ação que gera muita expectativa nos associados, mas há uma sequência de atos a serem praticados pela justiça e só nos resta aguardar o que o juiz determina.

A novidade é que o processo foi movimentado no dia 07/10/2016.  O juiz determinou o envio do processo para contadoria em Recife-PE para verificar a aplicação dos índices de atualização, porque a União alegou que não foi aplicado corretamente os cálculos de correção no valor da causa.
Existe um  valor que já foram reconhecidos como devidos pela União (o que se chama de valor incontroverso), que o juiz ficou de apreciar o pedido para cadastrar o Precatório desse valor quando o processo retornar.
Estamos acompanhando semanalmente a movimentação. Qualquer outra movimentação informaremos através do Blog do SINDSEP e outros meios possíveis.
O Município já pediu para cadastrar o valor incontroverso do precatório. Precisamos aguardar o retorno do processo de Recife-PE para saber qual foi a decisão da justiça em relação ao valor atualizado do montante em questão.
A expectativa é que esse processo termine em 2017 e que em meados de 2018 os professores possam comemorar mais essa esplendorosa vitória.

DETALHES DA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO

Localização Atual: 27a. VARA FEDERAL
Autuado em 22/04/2014 - Consulta Realizada em: 18/10/2016 às 18:21
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: ERIKA MOURA FREIRE (ADVOGADA DA UNIÃO)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OURICURI/PE
ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO
27a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 03.04.05.07 - FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Contribuições Especiais - Contribuições – Tributário
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10/10/2016 11:29 - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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10/10/2016 00:00 - Publicado Intimação em 10/10/2016 00:00. D.O.E, pág.74/103 Boletim: 2016.000102.
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07/10/2016 12:28 - Embargos na execução.
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07/10/2016 12:28 - Decisão. Usuário: LFDS
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados pela União Federal em face do Município de Ouricuri/PE, em virtude da execução iniciada no processo nº 0001628-77.2005.4.05.8308.
Decisão de fls. 148/150 rejeitou o pedido de liquidação por artigos formulado pela embargante e determinou que, no tocante aos elementos necessários à liquidação do quantum debeatur referente ao pagamento das diferenças do VMAA, fossem utilizados os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE.
De igual sorte, considerando a divergência entre as partes acerca do valor do débito a ser adimplido pela União, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ser apurado o valor devido pelo embargante, de acordo com as determinações do acórdão do TRF5 (fls. 493/496).
Às fls. 143/147 foram juntados os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria da JFPE em Recife, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 do CJF).
De acordo com a informação de fl. 143, a correção monetária observou o UFIR até 12/2000, e o IPCA-E, de 01/2001 a 12/2013. Por outra parte, os juros moratórios foram calculados conforme taxa SELIC até 06/2012 e pela TR (poupança) entre 07/2012 e 01/2014.
Observo, todavia, que os cálculos não estão em conformidade com o acórdão transitado em julgado e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão de fls. 493/496 foi expresso ao determinar a aplicação da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros moratórios e correção monetária.
Ainda que não houvesse previsão no Decisum, a jurisprudência do STF possui entendimento sumulado a respeito: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação" (Súmula 254 do STF).
Nesse ponto, é necessário um esclarecimento quanto ao critério de atualização da condenação em tela.
Como se sabe, o STF, ao julgar as ADIn´s 4.357 e 4.425, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no que toca à correção monetária, constante do § 12 do art. 100 da CF e, por arrastamento, a mesma expressão deduzida no art. 5º da Lei 11.960, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Isso fez com que os tribunais (dentre eles o STJ) e juízos de primeiro grau passassem a aplicar o aludido índice (Taxa Referencial - TR) apenas para os juros moratórios, fixando parâmetro diferente para a correção monetária (ora INPC, ora IPCA-E).
Ocorre que em abril/2015, no RE nº 870.947/SE, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e o relator das antes mencionadas ADIns, o Ministro Luiz Fux, esclareceu que há dois momentos distintos em que se aplica a correção: o primeiro (judicial) se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e é estabelecido pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo (administrativo) cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. O Ministro entendeu que a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo da Lei 11.960/09 se limitou à correção monetária do precatório (já inscrito - segundo momento).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Por isso, até que sobrevenha (ou não) decisão em sentido contrário do STF, em relação ao primeiro momento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua (in)constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor, tal como esclarecido pelo próprio Ministro Relator, razão pela qual me filio a tal orientação.
Em verdade, o Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê índices diversos daqueles estabelecidos no acórdão e na jurisprudência da Suprema Corte, porque ainda não foi atualizado conforme os novos paradigmas jurídicos, sendo, portanto, inaplicável à hipótese em tela.
Em face do exposto, considerando que a Subseção Judiciária de Ouricuri/PE não dispõe de setor próprio de Contadoria, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial do Recife para ser apurado o valor devido pelo embargante, tendo como termo final a data da confecção dos novos cálculos.
Devem ser utilizados os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE, consoante determinado na Decisão de fls. 148/150, com os seguintes parâmetros:
1- O cálculo da correção monetária, deve incidir o IPCA-E até junho de 2009. A partir de julho de 2009, com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser utilizada a taxa referencial - TR (índice da caderneta de poupança).
2- Os juros de mora são devidos desde a citação (julho de 2006), sendo aplicável o índice de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3- Deve a Contadoria adequar o valor do precatório à planilha de rateio de honorários, conforme deferido na Decisão de fls. 148/150.
Caso se verifique que os cálculos da União, realizados em 14/04/2014 (fls. 27/31), estejam embasados em dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE, no tocante às diferenças do VMAA, proceda-se à atualização do montante devido, observados os índices supra.
Após, retornem-se os autos ao Juízo de origem, para homologação dos cálculos.
Deixo para efetivar a expedição do precatório complementar (referente ao valor incontroverso) após o retorno dos autos, tendo em vista que a parcela não controvertida está atualizado até 14/04/2014 e a Contadoria Judicial deverá proceder à atualização do montante até a data da confecção dos novos cálculos.
Em verdade, este Juízo precisa ser informado pela Contadoria se os dados oficiais disponíveis nos sites do MEC e do FNDE foram efetivamente utilizados pela União em seus cálculos, de modo que se afigura prudente o julgamento conjunto, após a manifestação do órgão auxiliar do Juízo.
Verifico que o acórdão trouxe claramente os parâmetros da apuração, de modo que a questão será resolvida por meros cálculos aritméticos, não havendo prejuízo à celeridade processual.
Publique-se. Intimem-se.
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27/09/2016 14:28 - Juntada de Expediente - Certidão: CER.0027.000013-0/2016
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27/09/2016 14:12 - Expedição de Certidão - CER.0027.000013-0/2016
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08/07/2016 16:34 - Concluso para Decisão Usuário: CPA
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08/07/2016 16:23 - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0072.005105-9
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17/06/2016 09:17 - Recebidos os autos. Usuário: CPA
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08/06/2016 12:44 - Remetidos os autos para Procuradoria Seccional da União com VISTA. Usuário: CPA Guia: GRP2016.000301
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terça-feira, 18 de outubro de 2016

BLOG DO SINDSEP ULTRAPASSA 200 MIL ACESSOS

O Blog do SINDSEP foi criado com o objetivo de levar aos servidores sindicalizados, através da internet, informações precisas, atualizadas e confiáveis.
Aos poucos o Blog do SINDSEP foi conquistando o seu espaço.
Além dos servidores, conquistou a sociedade ouricuriense, os araripianos, os brasileiros e os terraquianos que passaram a acessar as publicações através da internet, principalmente nas redes sociais.
Estamos felizes com esse crescimento e aumentou ainda mais a nossa responsabilidade na produção da notícia.
Não foi fácil, requer muito trabalho, atenção, dedicação, paciência, pesquisa, checagem, busca da notícia, enfim, valeu a pena!
Só temos a agradecer a todos vocês que acessam o nosso querido Blog do SINDSEP.
Criado em agosto/2010, levou 4 anos e cinco meses para atingir a marca de 100 mil acessos, o que aconteceu em janeiro/2015.
Em apenas 1 ano e sete meses dobrou a marca, atingindo em agosto/2016 os 200 mil acessos.
 
VALEU PESSOAL!!!