sábado, 9 de maio de 2015

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE OURICURI-PE


   LEI nº.  841/98

EMENDA: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Município de Ouricuri-PE e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ouricuri  aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  -  A presente Lei, denominada Estatuto do Magistério  Público do Município de Ouricuri,   organiza e disciplina a situação jurídica do pessoal do Magistério vinculado à administração Direta.

Art. 2º   - O exercício das funções do Magistério  Público tem como espaço de intervenção o campo educacional na perspectiva da construção de uma escola democrática de qualidade, reconhecendo a educação como direito social básico.

TÍTULO  II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO  I
DAS CAREIRAS  DO QUADRO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO

Art. 3º - O quadro de  pessoal do magistério público compreende a carreira do Magistério Público de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª  a 4ª  série e a carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série.

Art. 4º - A carreira de Magistério Público de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª  a 4ª  série, é o agrupamento de classes e matrizes do cargo público do professor de Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª  a 4ª série.

Art. 5º - A carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental de 5ª  a 8ª  série,  é o agrupamento de classes e matrizes do cargo público do professor Ensino Fundamental de 5ª  a 8ª série.

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

Art. 6º - As funções do magistério público compreendem o exercício da regência de classe e de atividades  técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino e que requerem formação especifica.
§ 1º - A regência de classe será exercida em escolas públicas da rede Municipal, registradas no cadastro geral da Secretaria de educação e Esporte do Estado de Pernambuco.
§  2º -  A execução de atividades técnico  pedagógico  será exercida em escolas públicas da rede Municipal de Educação, cultura e Esportes.

Art. 7º   -  São atribuições do professor em regência de classe:
I -  planejar e ministrar  aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem  nos diferentes níveis de ensino, atendendo a proposta pedagógica da unidade de educacional.
II – Elaborar e executar programas  educacional.
III  -  Seleciona e elaborar o material didático utilizado no processo  de ensino-aprendizagem.
IV -  Organizar sua pratica pedagógica, observando o desenvolvimento de conhecimento nas diversas áreas, as características sócias e culturais do aluno e da comunidade em que a unidade escolar de ensino se insere, bem como as demandas sócias conjunturais;
V – Elaborar,  acompanha e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;
VI  -   Participar no processo de planejamento, implementação e avaliação da pratica pedagógica e das oportunidades de capacitação;
VII – Organizar e divulgar produções científicas,  socializando conhecimentos, saberes e  tecnologia.
VIII- Desenvolver atividades de pesquisas relacionada à prática pedagógica;
IX-  Contribuir para a interação e articulação da escola com a comunidade;
X- Acompanhar e orientar  o estagio curriculares;
XI- Assegurar o processo de avaliação, tendo em vista a apropriação do conhecimento pelo aluno;
XII-  Analisar dados referentes à recuperação, aprovação  e reprovação dos alunos;
XIII-  Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
XIV- Produzir textos pedagógicos;
XV- Participar  da escolha do livro didático;
XVI- Articular atividades inter-escolares;
XVII- Estabelecer o processo de  ensino  e de aprendizagem, resguardando sempre  o respeito à individualidade do aluno;
XVIII- Manter e promover o relacionamento cooperativo de trabalho, com seus colegas, com alunos, pais e com os diversos seguimentos da comunidade;
XIX- Participar  do processo seletivo de avaliação do próprio trabalho e da escola com vistas ao melhor rendimento do processo de ensino e de aprendizagem;
XX- Cumprir a carga horária anual prevista no quadro  curricular, bem como, a carga horária  destinada às horas-aula atividades;
XXI- Manter atualizado o diário de classe a fim de subsidiar o trabalho da escola;
XXII- Executar outras atividades correlatas.

Art. 8º  - São atribuições do professor no exercício de atividades técnico-pedagógico;
I - acompanhar e apoia a pratica pedagógica desenvolvida na escola;
II - estimular atividades artísticas, culturais e esportivas na escola;
III - localizar demanda de capacitação em serviço e de formação continua;
IV - programar e executar capacitação em serviço;
V – coordenar  e supervisionar atividades de suporte tecnológico;
VI – acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações inter- escolares;
VII – supervisionar a vida do aluno;
VII-  zelar pelo funcionamento regular da escola;
IX – assessorar o processo de definição do planejamento de políticas educacionais, realizando diagnostico, produzindo, organizando e analisando informações;
X – promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais;
XI- prestar acompanhamento especial aos alunos portadores de deficiências;
XII – participar da promoção e coordenação de reuniões, encontros, seminários e outros eventos da área educacional e correlatos;

CAPITULO  III
DO PROVIMENTO  E DO ACESSO

Art. 9º - O acesso aos cargos das carreiras   de acordo  com a habilitação, se fará sempre através das respectivas matrizes e classes  iniciais de cada cargo.

Parágrafo único – o ingresso no quadro de pessoal dar-se-à por  meio de concurso publico de provas ou de provas e títulos.

Art. 10º - Para o acesso ao cargo de professor de ensino infantil e de ensino fundamental de 1ª  a 4ª  série, respeitadas as matrizes e classes iniciais de cada cargo   da carreira do Magistério  de Educação Infantil e  do ensino Fundamental de 1ª  a 4ª  série, será exigida formação para Magistério em nível médio ou plena com Habilitação para o Magistério.

Art. 11º  - Para o exercício do cargo de professor de ensino infantil e de ensino fundamental de 5ª  a 8ª  série da carreira do Magistério  Público   do ensino Fundamental de 5ª  a 8ª  série exigir-se-à licenciatura plena compatível com a disciplina a ser ministrada.

Art.12º  - Serão exigida cursos de aperfeiçoamento para os professores que pretendam atuar com alunos matriculados em classe especial.

Art. 13º  - As funções técnicas – pedagógicas serão exercidas por professores com licenciatura plena em qualquer área de estudo, para escolas de 5ª a 8ª serie do ensino fundamental, e, por professores com formação em Magistério – nível médio, para as escolas  de educação infantil e de 1ª  a 4ª série do ensino fundamental, com experiência mínima de 02 (dois) anos na regência de classe.

Parágrafo Único – O professor readaptado poderá desenvolver atividades técnicas-pedagógicas. Para tanto devendo cumprir-se as exigências previstas no “caput”deste artigo.

TITULO   III
DA JORNADA DE TRABALHO

Art.14 - Regime de trabalho  do professor do município de Ouricuri é fixada em hora-aula, independente da função que exerça  e do nível de ensino em que atue.

Parágrafo Único – A carga horária do professor terá duração mínima de 30 (trinta) horas-aulas semanais, correspondentes a 150 (cento e cinquenta) horas-aulas mensal e a duração máxima de 40 (quarenta) horas-aulas  semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas-mensais.

Art. 15  - A duração da hora-aula em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnicas-pedagógicas será 50 (cinquenta) minutos.

Parágrafo único - Será de 40 (quarenta) minutos a duração de hora-aula prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.

Art. 16  - Compõem a carga horária do professor regente:
I- Horas-aulas em regência de classe;
II- Horas-aulas atividades.
§ 1º  - As horas-aula atividades corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do professor. (Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.048/2005)
§ 2º - A hora-aula em regência de classe à atividade de ensino-aprendizagem desempenhada em sala de aula na escola ou em espaço pedagógico correlato.
§ 3º - A hora-aula atividade compreende as ações de preparação, acompanhamento d e avaliação de  pra e inclui:
a)elaboração de plano de atividades curriculares, provas e correções de trabalho escolares.
b) participação em eventos, reflexão da prática pedagógica, estudos debates, avaliações pesquisas  e trocas de experiências;
c) Aprofundamento de formação docente;
d) Participação  em reuniões de pais e mestres e da comunidade escolar;
e) Atendimento pedagógico a alunos e pais;

Art. 17º  - O professor regente planejará anualmente a utilização das suas horas-aulas atividades, devendo desenvolvê-la na escola.

Art. 18º - O professor desempenharás sua carga horária  em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para o disciplina  para a qual se encontra habilitado.
§ 1º - quando ocorrer disponibilidade de carga horária para uma disciplina, em qualquer das unidades de ensino da rede Municipal  terá preferência par a lotação o professor que:
a)           Possua  habilitação especifica;
b)           Conta com maior tempo de lotação na própria escola;
c)            Exerça por maior lapso de tempo, serviço no Magistério Público Municipal;
§ 2º - A preferência para a lotação dar-se-à sempre em favor do professor que já  possua parte de sua carga horária na própria escola.

Art. 19º - O professor que faltar até 10% (dez por cento) da respectiva carga horária mensal poderá ter tais faltas abonadas, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias contando  da última falta.
§ 1º - Cada 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas acima de 15 (quinze) minutos, durante o curso de um mesmo mês sem justificativa, será contado como uma (1) falta, podendo ser abonado se compensada, em um só dia, na forma disposta no “caput” deste artigo.(Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.049/2005)
§ 2º - As faltas abonadas e compensadas não serão descontadas do tempo serviço.

TITULO  IV
DOS  DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

CAPITULO  I
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 21  - Além dos direitos previsto nas formas gerais aplicáveis ao servidor público, são direitos específicos dos ocupantes doa cargos das carreiras do Magistério:
I – Receber renumeração de acordo com o cargo para o qual foi nomeado, o nível de formação, o tempo de serviço e o regime de trabalho.
II – Participar de oportunidade de capacitação que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional, propiciando a ampliação dos seus conhecimentos.;
III – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado, e de informações educacionais e bibliográficas que permitam desempenhar com qualidade suas  atribuições;
IV – reunir-se no local e  horário de trabalho para tratar de assuntos interesses da educação e da profissão, desde que com anuência prévia da chefia imediata.
V – Afastar-se para formação continuada.
VI – Participar de congressos, seminários, cursos e outros eventos referentes à educação;
VII – Ter acesso a todo acesso legal e dados referente a sua funcional  e à organização profissional.

Art. 22 – Ao professor afastado de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função, comprovada por junta médica no município, credenciada, serão assegurado todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Único- O professor readaptado será lotado na função para o qual designado  a partir da publicação da portaria que assim o determinar.

Art. 23 – Superado o motivo que der causa à readaptação que trata o artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício  da regência de classe.


CAPITULO  II
DAS FÉRIAS

Art. 24  - O professor vinculado ao magistério  público gozará  anualmente 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo Único - O período de férias dos professores lotado em escolas situadas em áreas caracterizadas pela sazonalidade da produção econômica atenderá às peculiaridades locais.

Art. 25 - Fica garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, preferencialmente entre o primeiro e segundo semestre de cada ano, a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

CAPITULO   III
DA  SUBSTITUIÇÃO

Art. 26 – O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao magistério público, que permanecerá apenas enquadrado perdurar a situação que deu causa.
§ 1º - em causa de falta  ou impedimento inferior a 10 (dez) dias letivo consecutivos, o professor obriga- se a efetuar a compensação das aulas.
§ 2º - tratando-se de falta, impedimento, licença ou afastamento por período superior a 10 (dez) dias letivo consecutivos, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes efetuar a substituição.
§ 3º - na impossibilidade de atender ao disposto do “caput” deste artigo,  o professor em regência de classe poderá ser substituído:
I - por professor contratado por tempo determinado;
II - por estagiário;

Art. 27 – Na hipótese da substituição do professor se dar por profissional contratado por tempo determinado  ou estagiário, ficará esta limitada ao prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada a renovação.
§ 1º - a contratação   de professores por prazo determinado, em caso de excepcional interesse público, somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser regulamentado por instrução normativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 2º - A substituição do professor por estagio,  somente se fará através de processo seletivo simplificado, a ser  regulamentado por   Instrução Normativa da  Secretaria Municipal de Educação, cultura e esportes.

CAPITULO  IV
DOS AFASTAMENTOS

Art. 28 – Ao professor será concedido afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, além dos assegurados pela legislação em vigor para os seguintes fins:
I – participar de congressos, participar de congressos ,seminários, encontros, cursos,atividades sindicais e outros eventos relacionados à atividade docente ou técnico – pedagógico respectiva, desde que devidamente autorizado  pela a da  Secretaria Municipal de Educação, cultura e esportes.
Parágrafo Único  - O professor afastado para participar de concursos reconhecidos pelo o poder público fica obrigado, quando da sua conclusão, permanecer em exercício do Magistério Público Municipal  por período idêntico ao do afastamento.

CAPITULO   V
DA  REMOÇÃO

Art. 29 - O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
§ 1º - a remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no inicio de cada semestre letivo,  ressalvados os casos excepcionais previsto na Lei.
§ 2º  - a remoção do professor por necessidade, se efetivará mediante critérios previamente definidos em Instrução Normativa da  Secretaria Municipal de Educação, cultura e esportes.

Art. 30 - a remoção do professor, a pedido dar-se-à segundo o seguintes critérios de prioridades.
I - ser o mais antigo no exercício do magistério;
II - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada
IV - ser arrimo de família;
V -  ser o mais idoso;
                                              
CAPITULO VI
DAS VANTAGENS

Art. 31 – Ao professor lotado em escola distante de sua residência, mediante previa inspeção da  Secretaria Municipal de Educação, cultura e esportes. Fica assegurada  a gratificação de localização, que incidirá sobre sua respectiva matriz de vencimento, mediante os seguintes critérios:
I  - distando de 10 (dez) a 20 (vinte) quilômetro, perceberá a gratificação de 10% (dez por cento );
II - distando de 21 (vinte e um)a 40 (quarenta) ) quilômetro, perceberá a gratificação de 20% (vinte por cento);
III - distando  a partir 41 (quarenta e um) quilômetro, perceberá a gratificação de 30% (trinta por cento);
IV- O professor em regime de acumulação legal, que ocupar mais de um cargo, perceberá a gratificação de localização em ambos os cargos, desde que estes estejam na forma do "Caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.049/2005)

CAPITULO  VII
DOS DEVERES

Art. 32  - São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouricuri:
I – conhecer a legislação educacional;
II – ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III – respeitar o alunos  como sujeito principal do processo educativo e comprometer- se com o avanço de seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV- acompanhar a produção de conhecimento, de saberes e de bens culturais ;
V participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI – empenhar-se na utilização de métodos educativos  e democráticos que promovam o processo sócio-político-cultural da comunidade;
VII – comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo  responsavelmente suas funções;
VIII – atuar de forma coletiva  e solidaria  com a comunidade;
IX – lutar para que os objetivos da Educação Brasileira  atendam aos interesses e necessidades da população;
X  - Contribuir para a construção de uma nova sociedade.

TITULO V
DA  CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33 - Será segurado ao servidor integrante das carreiras do magistério público, capacitação permanente e formação continuada, na perspectiva de melhoria do seu desempenho profissional.
§ 1º  -  O poder executivo,  através do órgão próprio, estimulará  a participação dos professores em cursos oferecidos por  universidades ou outras instituições.
§ 2º - Os títulos obtidos em cursos de licenciaturas plena e em curso de pós-graduação “ lato sensu ou stricto sensu”, reconhecidos ou credenciados pelo o poder público, serão requisitados de progressão por nova  titulação.

Art. 34 – A capacitação em serviço será oferecida a todos professores com ação de reflexão e construção coletiva e permanente da pratica pedagógica e da atuação técnico-pedagógica nas  diferentes áreas de intervenção educativa, cultural e esportiva.

Art. 35 – Será assegurada aos professores a participação na elaboração e avaliação do Plano Municipal de Educação, bem como nas propostas na áreas de capacitação e no estabelecimento de alternativas de intervenção técnico-pedagógica.
                                                          
TITULO   VI
DA APOSENTADORIA

Art. 36 – O professor será aposentado em conformidade  como o que dispõe a constituição da Republica Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouricuri e a presente Lei.

Art.37 - O professor será aposentado com provimentos integrais a contar:
I – 25 – ( vinte e cinco) anos de efetivo exercício , se do sexo feminino e 30 (trinta)anos, se do sexo masculino.
II – Invalidez por acidente de trabalho, doença ou moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na Lei.

Art. 38 - O professor  aposentado tem direito a assistência pelo o Instituto previdenciário  conveniado pelo  Município de Ouricuri – PE.

TITULO   VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  E TRANSITÓRIAS

Art. 39 – A partir da vigência desta Lei, o professor vinculado ao magistério público só poderá exercer funções nela definidas e enumeradas, em consonância  com as constantes no plano de cargo e carreiras.

Art. 40 – Aos servidores do grupo ocupacional do magistério permanecerão nos cargos atualmente existentes, até que sejam enquadrados de acordo com os critérios estabelecidos em Lei Municipal.

Art. 41 – O dia 15 de outubro ficará dedicado ao professor, sendo considerado, para aqueles que exercem  os cargos que compõem as carreiras do Magistério Público Municipal como feriado.
Art. 42 – Nas   escolas da rede municipal de ensino, o professor de educação infantil e de 1ª a 4ª  série terá obrigatoriamente regime de trabalho de 150 (cento e cinquenta) horas-aula, sendo 25% (vinte e cinco por cento)de horas  aulas atividades. (Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.048/2005)

Art. 43 - Nas   escolas da rede Municipal de ensino, o professor de ensino fundamental de 5ª a 8ª série terá regime de trabalho de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas-aulas e de no máximo 200 (duzentas) horas-aula, sendo 25% (vinte e cinco por  cento) de horas  aulas atividades. (Redação dada pela Lei Municipal n°. 1.048/2005)
Art. 44 – Metade da carga horária de horas-aulas atividades do professor, serão cumpridas na unidade escolar, desde que exista biblioteca, sala de professores e material didático pedagógico.
Art. 45 – Esta Lei entrará em vigor no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, à contar de sua publicação.
Art.46 – Revogam-se as disposições em contrário.
Ouricuri,  25 de setembro de 1998

Horácio de Melo Sobrinho
Prefeito Municipal de Ouricuri


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